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Retirado
de sentença judicial referente a crime de racismo
Juízo Federal da 10ª Vara da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre Ação Ordinária nº 1999.71.00.031325-7 16 de novembro de 2001
ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal da 10ª Vara/RS
"A tese do branqueamento" - escreveu Skidmore - " baseava-se na presunção da
superioridade branca, às vezes, pelo uso dos eufemismos raças 'mais adiantadas'
e 'menos adiantadas' e pelo fato de ficar em aberto a questão de ser a
inferioridade inata. À suposição inicial, juntavam-se mais duas. Primeiro - a
população negra diminuía progressivamente em relação à branca por motivos que
incluíam a suposta taxa de natalidade mais baixa, a maior incidência de doenças
e a desorganização social. Segundo - a miscigenação produzia 'naturalmente' uma
população mais clara, em parte porque o gene branco era mais forte e em parte
porque as pessoas procurassem parceiros mais claros do que elas (a imigração
branca reforçaria a resultante predominância branca.)." (Op. Cit., p. 81).
Essa ideologia foi disseminada na mentalidade nacional. De uma forma ou de
outra, noticia esse autor, o ideal do branqueamento (com seus pressupostos
notadamente racistas) foi compartilhado pela intelectualidade nacional, presente
na obra de inúmeros e influentes pensadores, juristas, políticos e escritores
brasileiros[1] (são citados, dentre outros, Euclides da Cunha, Afrânio Peixoto,
Clóvis Bevilácqua, Monteiro Lobato, Gilberto Freire, Oliveira Vianna, Paulo Padro).
No campo especificamente jurídico, essa ideologia pode ser constatada,
emblematicamente, no Decreto-lei nº 7.967/1945. Cuidando da política
imigratória, dispôs que o ingresso de imigrantes dar-se-ia tendo em vista "a
necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as
características mais convenientes da sua ascendência européia." (artigo 2º).
Esse decreto, aliás, insere-se na história das restrições legais à imigração
discutidas e por vezes positivada legalmente pelo Parlamento brasileiro.
Citando José Honório Rodrigues, João Camilo de Oliveira Torres[2] documenta (p.90-91):
"Excluídos os chineses, começaram os defensores da branquidade, da europeidade
de nossa gente, a opor-se à entrada de negros e amarelos. Foi a república que
iniciou a discriminação. Já o Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890, sujeitava
à autorização especial do Congresso a entrada de indígenas da Ásia e da África,
que não tinham assim a mesma liberdade de imigração que os outros.
Em 28 de julho de 1921, Andrade Bezerra e Cincinato Braga propuseram ao
Congresso um projeto cujo artigo 1º dispunha: 'Fica proibida no Brasil a
imigração de indivíduos humanos das raças de cor preta.' Dois anos depois, a 22
de outubro, o deputado mineiro Fidélis Reis apresentava outro projeto relativo à
entrada de imigrantes, cujo artigo quinto estava assim redigido: 'É proibida a
entrada de colonos da raça preta no Brasil e, quanto ao amarelo, será ela
permitida, anualmente, em número correspondente a 5% dos indivíduos existentes
no país.(...)
Mas o objetivo claro do projeto era enfrentar o que eles julgavam uma ameaça: a
imigração do negro americano para o Brasil, inspirada pelo governo de Washington, desejoso de libertar-se daquela mancha nos seus pruridos teutônicos.
Isto equivaleria, dizia Fidélis Reis, a um desastre, a um perigo iminente, que
deve causar sérias apreensões, pois mesmo reconhecendo que o preto africano
vindo como escravo nos ajudou, teria sido preferível que não o tivéssemos tido,
pois ele prejudicaria a finalidade 'ariana' de nossa evolução racial; além
disso, 'biologicamente, o mestiço é um degenerado.'
Segundo a falsa imagem que de si mesmo têm os racistas, dizia Fidélis Reis:
'Além das razões de ordem étnica, moral, política, social e talvez mesmo
econômica, que nos levam a repelir in limine a entrada do povo preto e do
amarelo, no caldeamento que se está processando sob o nosso céu, neste imenso
cenário, outra porventura existe a ser considerada, que é o ponto de vista
estético e a nossa concepção helênica da beleza jamais se harmonizaria com os
tipos provindos de semelhante fusão racial.' A beleza do Sr. Fidélis Reis e de
sua gente era helênica, mas não o era da grande maioria do povo brasileiro, nem
dos mineiros, que ele representava, com quase 50% de negros e mestiços, entre
1890 e 1940.
Alguns aplaudiram as suas tolices pseudocientíficas e lhe trouxeram outras achegas, como Carvalho Neto ao declarar: 'Na fusão das duas raças vence a
superior: o negro, no Brasil, desaparecerá dentro de setenta anos.' (...)
A respeito dessas restrições, manifestações evidentes de racismo posteriores à
abolição da escravatura e à proclamação da República, podem-se examinar
comentários aos textos constitucionais desde então vigentes, cujo teor deixa
transparecer a discriminação. Assim, Pedro Calmon (Curso de Direito
Constitucional Brasileiro - Constituição de 1946, São Paulo, Ed. Freitas Bastos,1951, p. 330), comentando o texto de 1934, mencionou: "O Brasil é muito grande:
precisa de braços para sua lavoura, de forte corrente imigratória que lhe
auxilie o surto de riqueza... O nacionalismo da Constituição de 1934, porém, se
extremara quanto ao imigrante. Prevaleceu na Constituinte daquele ano a opinião
de que deviamos cuidar da raça e dos seus problemas: população homogênea, mais
bela, mais sadia." Pontes de Miranda, nos seus Comentários à Constituição de
1967 com a Emenda nº 1, de 1969 (Forense, RJ, 1987, T. II, p. 140), discorrendo
sobre o artigo 8º, XVIII, sobre a política de imigrações, afirmou: "trata-se do
fato social das migrações; quis o legislador constituinte que tal fato se
submetesse a regras jurídicas decorrentes de certo plano político, não só
étnico, como também de cultura. As proibições e limitações podem ser baseadas em
ligação cultural e em outras ligações sociais, como a territorial (populações
provindas de zonas infectadas endêmica ou epidemicamente, ou de qualquer modo
prejudicadas pelo habitat), a de ciclo ou círculo cultural, inclusive caracteres
de ordem religiosa, moral ou política, que façam impróprios, a juízo do Poder
Legislativo central, ao meio brasileiro, os imigrantes." Cretella Júnior, nos
Comentários à Constituição Brasileira de 1988 (Ed. Forense Universitária, vol.
III, p. 1551), ao referir o texto da Constituição de 1946, comentou que "a
entrada do imigrante para a posterior distribuição e fixação (art. 162 da Constituição de 1946) deve ser precedida de rigorosa seleção, na forma da lei e
condicionada às exigências do interesse nacional, impondo-se minucioso e
profundo exame no candidato, avaliando-se as qualidades étnicas, morais,
intelectuais, a qualquer prova, bem como a dedicação o amor ao trabalho."[3]
Ao encerrar essa passagem pelo tratamento jurídico dispensado à população negra
no ordenamento pátrio, importante referir o estudo da Profª . Eunice Aparecida
de Jesus Prudente, O Negro na Ordem Jurídica Brasileira (Revista da Faculdade deDireito da Universidade de São Paulo, vol. 83, jan-dez 1988, p. 135-149). Nele é
examinada a evolução do direito brasileiro, no que respeita à negritude, sob a
dupla ótica do elemento negro como objeto de direito (1530 a 1888) e sujeito de
direito (após 1988), em análise donde sobressai o caráter da desigualdade
racial.
A ideologia do branqueamento, como dito, foi encoberta pela afirmação da
"democracia racial". Cria-se (e em grande parte ainda se crê) que o Brasil é uma
terra sem impedimentos legais e institucionais para a igualdade racial, onde o
preconceito e a discriminação raciais são reduzidos. Sustenta-se que há
igualdade de oportunidades, podendo os negros disputarem em iguais condições com
os demais cidadãos o acesso aos bens sociais e materiais (essa a enunciação da
democracia racial por Florestan Fernandes, O mito da democracia racial, citado
por George R. Andrews, Negros e brancos em São Paulo (1888-1988), Bauru, EDUSC,1998, p. 203). Essa democracia racial, explicam Sérgio Buarque de Holanda e
Francisco Weffort, integram os equívocos da própria experiência republicana no
Brasil. Incorporando as contribuições desses autores, sustenta o citado George
Andrews:
"Escrevendo na década de 1930, em seguida à queda da República, o historiador
Sérgio Buarque de Holanda resumiu a experiência republicana observando que 'a
democracia no Brasil foi sempre um lamentável mal-entendido. Uma aristocracia
rural e semi-feudal a importou e tentou acomodá-la, onde fosse possível, aos
seus direitos e privilégios' ". Essa tentativa de acomodação, por sua vez,
produziu o que o cientista político Francisco Weffort descreve como um 'legado
de equívocos', em que a hierarquia e o privilégio eram defendidos em nome da
democracia e da igualdade.
O conceito de democracia racial reflete ao mesmo tempo esse 'legado de equívocos' e é parte integral dele. A República tanto estabeleceu o ideal da
participação política democrática quanto a negou na prática; a democracia racial
desempenhou um papel similar com respeito à hierarquia racial, justificando e
defendendo a realidade da desigualdade racial ao invocar o seu oposto. Estava
claro para todos que os negros continuavam a ocupar uma posição rebaixada e
subordinada na sociedade brasileira. Mas proclamando que, mesmo durante a
escravidão, o Brasil se movimentou rumo à igualdade racial, e com a abolição em
1888 a alcançou, a doutrina da democracia racial insentava a política do Estado
ou o racismo informal de qualquer responsabilidade adicional pela situação da
população negra, e até mesmo colocou esta responsabilidade diretamente nos
ombros dos próprios afro-brasileiros. Se os negros fracassaram em sua ascenção
na sociedade brasileira, evidentemente isso foi por sua própria culpa, pois essa
sociedade não reprimiu nem obstruiu de modo algum o seu progresso. A realidade
continuada da pobreza e marginalização dos negros não era vista como uma
refutação da idéia de democracia racial, mas sim como uma confirmação da
preguiça, ignorância, estupidez, incapacidade, etc., o que impedia os negros de
aproveitar as oportunidades a eles oferecidas pela sociedade brasileira - em
suma, um restabelecimento da ideologia da vadiagem." (p. 209-210).
Florestan Fernandes, falando sobre a democracia racial, elencou três planos onde
emergiu a utilidade prática desse mito: "Primeiro, generalizou um estado de
espírito farisaico, que permitia atribuir à incapacidade ou à irresponsabilidade
do 'negro' os dramas humanos da 'população de cor' da cidade, com o que eles
atestavam como índices insofismáveis de desigualdade econômica, social e
política na ordenação das relações raciais. Segundo, isentou o 'branco' de
qualquer obrigação, responsabilidade ou solidariedade morais, de alcance social
ou de natureza coletiva, perante os efeitos sociopáticos da espoliação
abolicionista e da deterioração progressiva da situação sócio-econômica do negro
e do mulato. Terceiro, revitalizou a técnica de focalizar e avaliar as relações
entre 'negros' e 'brancos' através de exterioridades ou aparências dos
ajustamentos raciais, forjando uma consciência falsa da realidade racial
brasileira. Esta técnica não teve apenas utilidade imediata. Graças à
persistência das condições que tornaram possível e necessária a sua exploração
prática, ela implantou-se de tal maneira que se tornou o verdadeiro elo entre as
duas épocas sucessivas da história cultural das relações entre 'negros' e
'brancos' na cidade. Em conseqüência, ela também concorreu para difundir e
generalizar a consciência falsa da realidade racial, suscitando todo um elenco
de convicções etnocêntricas:
1º) a idéia de que o 'negro não tem problemas no
Brasil',
2º) a idéia de que, pela própria índole do povo brasileiro, 'não
existem distinções raciais entre nós',
3º) a idéia de que as oportunidades de
acumulação de riqueza, de prestígio social e de poder foram indistinta e
igualmente acessíveis a todos, durante a expansão urbana e industrial da cidade
de São Paulo,
4º) a idéia de que 'o preto está satisfeito' com sua condição
social e estilo de vida em São Paulo,
5º) a idéia de que não existe, nunca
existiu, nem existirá outro problema de justiça social com referência ao 'negro'
excetuando-se o que foi resolvido pela revogação do estatuto servil e pela
universalização da cidadania - o que pressupõe o corolário segundo o qual a
miséria, a prostituição, a vagabundagemn, a desorganização da família, etc.,
imperantes na 'população de cor', seriam efeitos residuais, mas transitórios, a
serem tratados pelos meios tradicionais e superados por mudanças qualitativas
espontâneas." (A integração do negro na sociedade de classes, SP, 1965, extraído
de João Camilo de Oliveira Torres, Op. Cit., p. 96).
Skidmore e Andrews tratam da formação do pensamento brasileiro de nacionalidade
e raça até as décadas de 1920 e 1930. Suas considerações revelam,
essencialmente, o tratamento emprestado à questão racial até então.
Essas observações podem ser confirmadas pelas considerações de João Camilo de
Oliveira Torres sobre a questão racial. No seu já citado clássico, ao descrever
a influência das idéias racistas no pensamento brasileiro, citou Joaquim Nabuco,
quando este comentava o malogro da legislação eleitoral e a impossibilidade do
parlamentarismo: "...era preciso uma ditadura secular que resolvesse o problema
nacional todo, o da raça, do território e do clima; que recolonizasse o Brasil
com elementos capazes do self-government, se tal problema não era, por sua
natureza, insolúvel artificialmente, pela seleção política de imigrantes que a
mudança de país e de clima não desvirtuasse." (p. 89).
Obras contemporâneas sobre as relações raciais no Brasil demonstram a permanência desse quadro, sempre permeado pela ideologia do branqueamento e pelo
mito da democracia racial. O já mencionado estudo de George Reid Andrews sobre
as relações raciais em São Paulo[4], abarcando período até 1988, ilustra essa
continuidade.
Discorrendo sobre a ascensão dos negros no período 1940-1988, estampa a discriminação sofrida no mercado de trabalho, nos clubes sociais e associações
privadas, ao analisar principalmente a composição e o comportamento da classe
média paulista diante da população negra. Após historiar a desigualdade de
oportunidades no mundo do trabalho e a segregação social em clubes e sociedades
nas quais o ingresso do negro é proibido, desenvolve interessante seção acerca
dos efeitos dessas barreiras raciais dentre a própria população negra.
Nessa tarefa, salienta a aptidão desse arranjo social para a perpetuação da
desigualdade racial, ao concluir: "Convencendo os afro-brasileiros a baixar suas
expectativas de vida e não criar 'situações desagradáveis' tentando forçar sua
entrada em locais onde não são desejados (isto é, locais que os brancos querem
reservar para si) o modelo brasileiro das relações raciais trabalha muito
eficientemente para reduzir a tensão e a competição raciais, ao mesmo tempo em
que mantém os negros em uma posição social e econômica subordinada." (p. 271).
Daí, passa a elencar os efeitos dessa realidade junto ao grupo discriminado,
dentre os quais sobressai a dificuldade em admitir a realidade da discriminação
racial e sua profundidade. "Essa relutância em reconhecer a plena extensão e
perniciosidade do preconceito racial" - prossegue Andrews - "é uma forma de
negação que não é raro de se encontrar entre os negros no Brasil. Uma segunda -
e talvez até mais básica - negação é a relutância em reconhecer os ancestrais
raciais africanos de uma pessoa e aceitar o fato de sua negritude. Desde os
primeiros até os mais recentes estudos sobre a mobilidade ascendente dos
afro-brasileiros, um dos temas mais fortes que emergem é aquele do
branqueamento: o desejo dos pretos de serem aceitos como pardos e dos pardos de
serem aceitos com brancos. O branqueamento é aceito por vários meios: através
do sucesso econômico, através do cultivo de amigos e conhecidos brancos, através
da adoção consciente das normas e do comportamento da vida dos brancos de classe
média." (p. 274).
Em conclusão desse apanhado histórico, cuja função é trazer à tona as concepções
vigentes sobre as questões raciais e desmistificar afirmações equivocadas sobre
o racismo no Brasil, possibilitando o julgamento do feito, vale indicar estudo
publicado em apêndice à citada obra de George Andrews (p. 379-382). Investigando
a terminologia racial brasileira, especialmente em questão quando do
recenseamento da população, surgem polêmicas e debates acerca das classificações
raciais, seja da própria admissão das categorias (branco, negro e pardo, por
exemplo), seja da identificação dos indivíduos numa ou outra classe. Tudo
indicando a presença da ideologia do branqueamento e a prevalência de
componentes racistas (encobertos pelo mito da democracia racial) na consciência
nacional diante da diversidade étnica.
Essas concepções, portanto, tendem a negar a presença do racismo na realidade
nacional, face à dificuldade de vislumbrá-lo nessa tradição que tão habilmente
justificou e estimula práticas racistas sem confessá-las abertamente, fazendo-o
por meio da ideologia do branqueamento e da democracia racial.
Pois bem, essa descrição da mentalidade e do comportamento brasileiros diante da
questão racial elucida o ocorrido no caso concreto. Discrimina-se pela raça sem
admiti-lo explicitamente. A desconfiança e o desprezo ao negro são tão
silenciosos quanto reais a discriminação e o tratamento arbitrário. Atua-se para
excluir sem se revelar a mentalidade racista. Têm-se as raízes negras estampadas
na cor da pele como justificativa para a suspeita sistemática .
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todos grifos nossos |